A POLÊMICA DO BROCARDO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA E SUA AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

 Em Direito Criminal

Em tese, nos ritos de Tribunal de Júri, há duas fases em que se aplica o brocardo do in dubio pro societate. Em um primeiro momento, no oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público, no qual somente há indícios de autoria e, em virtude da dúvida, age-se em benefício da sociedade, a fim de averiguar a autoria do crime doloso contra vida, por meio da instrução criminal. O segundo momento se apresenta no momento da pronúncia, quando o magistrado, na dúvida da autoria do réu, o pronuncia sob o prisma do in dubio pro societate, submetendo o réu ao Tribunal do Júri.

Sob o viés da presunção da inocência, o qual consiste no raciocínio de que, na dúvida, deve ser decidido em favor do réu, uma vez que a dúvida milita em favor do acusado, o réu que foi denunciado pela prática de crime doloso contra vida está sujeito a um princípio distinto daqueles que cometeram delitos de outra natureza.

Neste sentido, um réu que é processado por latrocínio (roubo com consequência morte), cuja pena é superior a um homicídio simples, pode ser absolvido pelo juiz singular, no caso de dúvida, prevalecendo o princípio in dubio pro reo.

Por sua vez, um réu que é processado pela prática de homicídio simples, no caso de dúvida, será pronunciado, em favor do brocardo do in dubio pro societate e submetido ao Conselho de Sentença.

Nesta perspectiva, uma vez que está em Plenário, pode ser condenado ainda que a votação dos jurados seja de 4 votos a favor da condenação e 3 favoráveis a absolvição, o que denota que também houve dúvida quanto à sua autoria, mas que, por força do princípio em questão, restou condenado.

Sendo assim, ocorre plenamente uma afronta a presunção da inocência no momento em que o magistrado, não convencido da inocência do réu, ou seja, na existência de dúvidas, o submete a um Conselho de Sentença, enquanto que o réu que responde por delitos de outra natureza, até mesmo com penas já teria sido absolvido, por força da dúvida e consequente aplicação do in dubio pro reo.

Michelle Pontarolli Araujo
OAB/PR 88.586

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